O Presidente do Instituto Superior de Ciências da Saúde – Instituto Carlos Chagas (ICC), CNPJ nº 42.590.091/0001-02, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, em razão da necessidade de regulamentação de um fluxo de viabilização para aquisições de serviços e bens direcionados ao Projeto Menina, Moça Mulher, decorrente do Termo de Fomento n° 21/2021 e SINCOV Nº 917262/2021 firmado com Fundação Osvaldo Cruz-FIOCRUZ,
Considerando o fim institucional normativo do Instituto Carlos Chagas – ICC na forma do Artigo 42, de seu estatuto social;
Considerando o objetivo institucional descrito no Artigo 7ᵒ, do Estatuto Social, do Instituto Carlos Chagas – ICC no que se refere as ações para a realização de sua missão;
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e probidade, fundantes do ICC, através do Artigo 9ᵒ do Estatuto Social.
Considerando a necessidade dar celeridade e eficiência no fluxo de trabalho administrativo do ICC, propriamente no Projeto MMM- Menina Moça Mulher.
Na forma do Artigo 42, alínea, “b” do Estatuto Social do ICC, RESOLVE:
Artigo 1º. Determinar que fica proibido o início de qualquer atividade ou serviço, pessoal ou de terceiros no Projeto MMM-Menina Moça Mulher sem que haja expressa anuência do representante legal do Instituto Carlos Chagas ou de pessoa delegada pelo mesmo.
Parágrafo único. Entende-se por “expressa anuência” uma autorização escrita, datada e assinada em documento próprio do ICC.
Artigo 2°. Esta determinação também se aplica a funcionários selecionados diretamente pelo ICC ou mesmo de empresas terceirizadas, sem exceção a qualquer função ou serviço.
Artigo 3°. A contratação de recursos humanos e de serviços, diretamente ou por empresas terceirizadas deverão obedecer estritamente às normas da Resolução nº 05 do ICC.
Artigo 4°. As contratações promovidas contrariando a presente resolução serão de exclusiva responsabilidade pessoal de quem as formulou, devendo os mesmos serem identificados e comunicados quando a necessidade de ressarcirem ao erário público eventuais danos gerados por esta conduta, tudo na forma das Leis 8.666/93 c/c 14.133/21 c/c Manual da Plataforma + Brasil do SICONV do Ministério da Economia.
Artigo 5°. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Instituto Carlos Chagas.
Artigo 6°. Publique-se a presente Resolução no sítio do Instituto Carlos Chagas adotando-se todas as medidas administrativas pertinentes.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2022.